Criminalização da luta pela moradia

Como é simples, desumana e insensível a garantia absoluta do direito de propriedade. Não se pode sobrepor a propriedade à vida, nem mesmo afirmar que quem ocupa terreno abandonado seja criminoso.

O crime é um fato que fere bens considerados valorosos pela sociedade. Desta lógica podemos concluir que a criminalização de tais fatos visa proteger tais bens e evitar, prevenir tais condutas, assim como punir quem as comete com o intuito de incentivar aos outros concidadãos que não o façam. Além disso há uma garantia formal para que uma ação seja criminalizada, e receba punição, esta garantia é a necessidade de que todo fato criminoso esteja descrito pela lei. O que não está descrito na lei não pode ser considerado crime mesmo que seja fato prejudicial a um bem de grande valor social. A omissão do poder público frente à necessidade de famílias por terra, educação, trabalho, saúde e habitação, não é crime por não estar prevista em nenhum estatuto legal. Por isso é permitido que os sem - terra, teto, educação, saúde, emprego, lazer - sofram e vivam em condições desumanas sem que nenhum agente do poder público seja responsabilizado.

Em casos de invasão de terra em geral e terrenos urbanos podemos afirmar que não ocorre crime, por tratar-se de uma reivindicação social. O exercício direto da cidadania a partir da consciência de nossos direitos passa pela reivindicação de que o estado cumpra seu dever de prover às pessoas sua vida digna. Portanto, quando a ocupação materializa-se devido à pressão aos órgãos governamentais para que estes tomem atitudes contundentes contra a falta de habitação de mais de 4000 famílias como no caso do Sonho Real, não se trata de crime, pois a intenção do agente não é prejudicar outro cidadão, mas sim reivindicar algo que é seu direito, do qual está sendo privado.

Toda ação considerada crime tem que estar prevista em lei, entretanto, nem sempre as ações previstas em lei como crime podem ser consideradas crime pela justiça. Existe um rol de excludentes de ilegalidade e de punibilidade. Trata-se de ações que coincidem com os tipos penais (crime descrito em lei), porém que não representam uma afronta a bens sociais, não mais do que representam reivindicações sociais, meios de sensibilizar e pressionar o ente estatal. Sentimos a deficiência do sistema legal nestes dois casos, quando um crime fica impune por não se encaixar em uma descrição legal, descaso das autoridades para com a população, e quando pessoas inocentes, vítimas do modelo marginalizador de nossa sociedade, são incriminadas por uma ação descrita como crime que entretanto não tem a motivação criminosa. No primeiro caso temos um ovo sem casca que por isso não pode ser chamado de ovo. No segundo caso um sanduíche sem recheio, ou seja: um simples pão.

Ora, é muito confortável para a classe média, formadora de opinião na sociedade goiana, conformar-se com as atrocidades policiais a partir da justificativa criminalizadora do movimento espontâneo de luta por moradia no Parque Oeste Industrial. Quando citei nosso modelo social marginalizador me refiro a um modelo onde as lutas e reivindicações sociais, de mais peso e relevo social, são criminalizados, e então marginalizadas, mantendo assim, inclusive através da lei e da ordem, uma parcela imensa da população à margens dos benefícios modernos e da dignidade de vida.

Enquanto este direito de que lançam mão para matar pessoas não for reavaliado, criticado e combatido não poderemos perseguir a justiça dentro da lei.