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| | GOIAS: JUIZES DE MINAÇU (HANA E REINALDO) ESCONDEM PROCESSO Por júlio c. fortes 11/01/2013 às 10:12 Não há outra palavra a ser dita : os 02 juizes que atuam na comarca de Minaçu ( HANA CANDIDO E REINALDO ) estão escondendo /engavetando , há 06 anos, um processo/ ação popular, num roubo de R$. 50 milhoes de reais. Eles , sem dúvida, assim atuam para proteger o gov. de goias - MARCONI PERILO E GRUPO - SAMA /ETERNIT, LOCAL ( ESPAÇO FÍSICO ) ONDE MORA A JUIZA HANA CANDIDO. É UMA VERGONHA. Não há outra palavra a ser dita : os 02 juizes que atuam na comarca de Minaçu ( HANA CANDIDO E REINALDO ) estão escondendo /engavetando , há 06 anos, um processo/ ação popular, num roubo de R$. 50 milhoes de reais. Eles , sem dúvida, assim atuam para proteger o gov. de goias - MARCONI PERILO E GRUPO - SAMA /ETERNIT, LOCAL ( ESPAÇO FÍSICO ) ONDE MORA A JUIZA HANA CANDIDO. É UMA VERGONHA. http://www.google.com.br/#hl=pt-BR&sclient=psy-ab&q=sama+e+roubos+&oq=sama+e+roubos+&gs_l=serp.3..0i30.2340.10740.1.10850.30.15.0.0.0.2.1760.7990.3-1j0j2j4j1j1.9.0...0.0...1c.1.bNIobJq0fqw&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.r_qf.&fp=c2519447e95441ed&biw=1024&bih=557 JULIO C. FORTES ACRE
Email:: advjuliofortes2010@hotmail.com >>Denuncie abusos na política editorial >>Complemente esta matéria Essa ação popular, acima, de 2006, versa sobre um roubo de R$. 50 milhoes praticado pelo grupo - SAMA /ETERNIT, TUDO tendo como mentor - MARCONI PERILO.
Porém, de 2001/2007 mencionado grupo desviou dos cofres públicos - federal e estadual mais de R$. 13.000.000,00 - treze milhoes de reais.
A roubalheira só foi descoberta porque o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Goias entrou no caso.
Vejam o que o grupo - SAMA /ETERNIT fez para roubar o dinheiro público ( o subscritor da DENÚNCIA FOI O PROCURADOR FEDERAL HELIO TELHO):
? DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. Amianto. O DNPM locupleta a fazenda privada, beneficiária de milionária sonegação de compensação. Ao cidadão, resta duplo malefício à saúde: 1º) o natural da substância, proibida em outros países; 2º) desassistência do SUS, dada a depauperação da fazenda pública.
Exm.º Sr. Dr. Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Denúncia n.º ____________/2000
O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no processo de investigação preliminar n.º ... (em anexo), no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 6º, V da Lei Complementar 75/93 e no artigo 41 do Código de Processo Penal oferecer
D
E
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Ú
N
C
I
A
em desfavor de
1) A L. A, brasileiro, ...;
2) J. G. S., brasileiro, ...;
3) R. B., brasileiro, ...;
4) J. C. D. P., brasileiro, ...;
5) D. F. S., brasileiro, ...;
6) J. H. M. F., francês, casado, ...;
7) A C. V. M., brasileiro, casado, ....;
8) D. E. J. R. P., francês, ...;
9)B. R. M., suíço, ...;
10) S. A M., brasileiro,;
11) G. F. L., português, casado, ...;
12) P. S., suíço, casado, engenheiro, ....;
13) Y. G. M. T., francês, ....;
14) J. A A, francês, ...;
pelo fato delituoso a seguir descrito: A compensação financeira ? CFEM O § 1º do artigo 20 da Constituição da República assegura à União, aos Estados e aos Municípios participação pela exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Dando eficácia à norma constitucional, o artigo 6º da Lei 7990/89 fixou a alíquota e base de cálculo da exação, em "3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial". Este percentual viu-se minorado para2% pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8001/90.
O artigo 2º da mesma Lei 8001/90 dispõe que há que se entender por faturamento líquido, para fins de cálculo da compensação financeira, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
O Decreto Presidencial n.º 1/91, em seu artigo 13, § 2º, reproduzindo o § 2º do artigo 2º da Lei 8001/90, fixa, para fins de distribuição do montante arrecadado, os percentuais de 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios e 12% (doze por cento) para o DNPM, dos quais 2% (dois por cento) devem ser destinados à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA.
Breve escorço histórico
A empresa M. - M. de g. S/A contratou os serviços de auditoria do senhor A SANT'ANNA, advogado, consultor e auditor, tendo por objeto o faturamento da empresa S. - SOCIEDADE ANÔNIMA MINERAÇÃO DE A, hoje SAMA. - MINERAÇÃO DE A LTDA., com a finalidade de verificar a ocorrência de evasão de rendas referentes a seu direito de participação 1 sobre a produção de amianto pela referida empresa.
No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira.
No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado.
A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa "laranja". Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido).
Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira.
A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu.
A imputação
A equipe de auditoria, portanto, confirmou o que havia sido apurado na auditoria contratada pela M. e pelo Município de Minaçu: os denunciados, no pleno exercício do mandato de diretores da S., e extrapolando os limites legais de suas atribuições e da razão social da empresa que administravam, fizeram com que a S. se valesse da E., empresa que administrava e da qual possuía o controle acionário, para simular operações de venda entre as duas com valores abaixo do preço de mercado (subfaturamento), de tal modo que, posteriormente, pudesse, através da última, suposta adquirente, revender o amianto beneficiado aos consumidores finais (indústrias de transformação) pelo preço de mercado.
Como a base utilizada para o cálculo da compensação financeira correspondia aos valores das operações simuladas e não aos das operações de venda aos consumidores, reduzia-se significativa e ilegalmente os valores a serem recolhidos a título de compensação financeira, causando prejuízo patrimonial à União, ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, ao Estado de Goiás e ao Município de Minaçu, destinatários do produto que deveria ter sido arrecadado.
Tal proceder ocorreu entre os anos de 1991 e 1997, durante os quais o DNPM foi mantido em erro por meio do artifício (simulação) acima descrito.
Todavia, não satisfeitos, os denunciados se valeram de outro artifício para manter o DNPM em erro: para encobrir tal proceder(ou seja, a simulação que escondia a diferença de preços praticados pela S. via E. e a redução indevida da base de cálculo da compensação financeira) da autarquia, a S., por intermédio dos denunciados, declarou falsamente em seus relatórios anuais de lavra relativos a tal período (1991 a 1997) as vendas para os consumidores finais com preços inferiores aos registrados nas notas fiscais e como se fossem realizadas por ela própria e não por via da E., que expedia as notas fiscais na condição de vendedora do amianto.
Ou seja: os denunciados providenciaram a elaboração de documento ideologicamente falso e o utilizaram para encobrir o artifício (simulação) do qual se haviam valido para reduzir a base de cálculo e os recolhimentos a título de compensação financeira, lesando, assim, não só o patrimônio da União, do DNPM, do Estado de Goiás e do Município de Minaçu, como, também, os serviços da autarquia federal.
Os denunciados, diretores da S., eram responsáveis não só pela administração da mesma, como também da E., que era administrada por sua sócia majoritária, a própria S..
Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores.
Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.
(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T.
(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a
30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos
poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades
livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e
executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem,
para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados.
Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993),
D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.
(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996
em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E.,
nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes
e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a
elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos.
Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas.
Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P.
(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A
(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P.
(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M.
(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim
concorreram para a obtenção do resultado ilícito.
Quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A L. A
(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A
(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a
30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela
constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim
concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores.
Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A
L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A
(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G.
F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em
diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o
período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última.
Classificação jurídica dos fatos
Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento.
Requerimentos
Requer sejam:
a) ouvidas as testemunhas e os informantes
abaixo arrolados;
b) autuada a presente denúncia, juntamente com
as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583,
588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA
MPF/PR/GO n.º .... (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02
volumes);
c) apreendido o original do Processo DNPM n.º ... (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito);
d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B.
R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado.
Goiânia, 18 de dezembro de 2001.
GUSTAVO PESSANHA VELLOSO
Procurador da República
HELIO TELHO CORRÊA FILHO
Procurador da República Rol de testemunhas:
1
 | SAMA/AMIANTO: MORTES, CRIMES, DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, tudo com a leniencia das autoridades. A matéria , de autoria da FOLHA DO MEIO AMBIENTE, retrata, sem exageros, uma empresa corrupta, apoiada por apátridas e que vem matando o povo, cometendo crimes, sem qualquer punição. julio c. fortes acre http://www.folhadomeio.com.br/publix/fma/folha/2008/09/1amianto192.html
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